Conselho Regional de Educação Física de São Paulo

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CREF4/SP nº 46/2008


São Paulo, 18 de agosto de 2008



O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias,

CONSIDERANDO o inciso I do art. 10 e o inciso I do art. 33, ambos do Estatuto (Resolução CREF4/SP nº 23/2005), que estabelecem ser competência do CREF4/SP a elaboração, a aprovação ou a alteração de seu Estatuto, submetendo-o à homologação do CONFEF

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF4/SP, em reunião ordinária, realizada em 16 de agosto de 2008,


RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando as Resoluções CREF4/SP números 11/2003 e 23/2005.


FLAVIO DELMANTO
Presidente
CREF 000002-G/SP

ESTATUTO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP


TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS

CAPÍTULO I
DA ENTIDADE


Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP, com sede e Foro na Capital na cidade de São Paulo e abrangência no Estado de São Paulo, autarquia federal, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exerce e observa, em sua respectiva área de abrangência, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Estatuto, e nas Resoluções do CONFEF.

§ 1º - O CREF4/SP, instalado pela Resolução CONFEF nº 011/99, tem personalidade jurídica distinta do CONFEF, dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados.

§ 2º - O CREF4/SP desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio.

§ 3º - O CREF4/SP registra os Profissionais de Educação Física e as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área das atividades físicas, esportivas, recreativas e similares.

Art. 2º - O CREF4/SP é órgão de representação, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, em prol da sociedade, atuando como órgão consultivo do Governo.

Art. 3º - O CREF4/SP é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e mantidos por estes, e, pelas Pessoas Jurídicas que oferecem atividades físicas, esportivas, recreativas e similares, nele registrados, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública.

§ 1º - O CREF4/SP, organizado nos moldes do CONFEF, é autônomo no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.

§ 2º - O Plenário do CREF4/SP é a instância máxima deliberativa.


CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 4º - O CREF4/SP tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas que nele estejam registrados, e:
I – defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos
II - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, das Resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF

III – baixar atos necessários à execução das deliberações e Resoluções do CONFEF
IV – zelar pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos à sociedade
V - fiscalizar o exercício profissional em sua área de abrangência, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais
VI – estimular a exação no exercício profissional, zelando pelo prestígio e bom nome dos que o exercem
VII - estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de Profissionais de Educação Física registrados em sua área de abrangência
VIII - deliberar sobre o registro e fiscalização de Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, esportivas, recreativas e similares.


TÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I
DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 5º - Serão inscritos no CONFEF e registrados no CREF4/SP os seguintes Profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado, ou reconhecido pelo Ministério da Educação
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, convalidado na forma da legislação em vigor
III - os que, até dia 01 de setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos estabelecidos, através de Resolução, pelo Conselho Federal de Educação Física
IV – outros que venham a ser reconhecidos pelo CONFEF.

Parágrafo único – Poderão solicitar a baixa do registro ou o cancelamento dos quadros do CREF4/SP, mediante requerimento, todo Profissional que esteja em dia com suas obrigações perante a entidade, incluindo o ano da solicitação.


CAPÍTULO II
DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art. 6º - Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas, desportivas, recreativas e similares.

Art. 7º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, esportivas, recreativas e similares nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.

§ 1º - Atividade física é todo movimento corporal voluntário humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos. Trata-se de comportamento inerente ao ser humano com características biológicas e socioculturais. No âmbito da Intervenção do Profissional de Educação Física, a atividade física compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto de diversas práticas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais.

§ 2º - O termo desporto/esporte compreende sistema ordenado de práticas corporais que envolve atividade competitiva, institucionalizada, realizada conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades desportivas segundo regras pré-estabelecidas que lhe dá forma, significado e identidade, podendo também ser praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos: da natureza, radicais, orientação, aventura e outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado, em complementação a interesses voluntários e/ou organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados.

§ 3º - O termo terceiro recreação, no âmbito da Educação Física, compreende as atividades físicas de caráter lúdico e recreativo, objetivando promover, otimizar e restabelecer as perspectivas de lazer ativo e bem estar psicossocial e as relações socioculturais da população.

§ 4º - As atividades elencadas e quando fundamentadas na Lei nº. 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo Decreto nº. 82.385, de 05 de outubro de 1978, não serão submetidas à regulamentação e fiscalização por parte do CREF4/SP.


Art. 8º - O Profissional de Educação Física intervém segundo propósitos de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde, da formação cultural e da reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer e da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, esportivas, recreativas e similares.


Art. 9º - O exercício da Profissão de Educação Física, em todo o Território Nacional, tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação de Profissional da Educação Física são privativos dos inscritos no CONFEF e registrados nos CREFs, detentores de Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CREF competente, que os habilitará ao exercício profissional.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao exercício voluntário de atividades típicas da profissão.

Art. 10 - Para nomeação e/ou designação em serviço público e o exercício da Profissão em órgão ou entidade da Administração Pública ou em instituição prestadora de serviço no campo da atividade física, esportiva, recreativa e similar, será exigida a apresentação da Cédula de Identidade Profissional.


Art. 11 - Nas entidades privadas e nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional e nas Pessoas Jurídicas de direito público, os empregos e cargos envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais de Educação Física somente poderão ser providos e exercidos por Profissionais em situação regular perante o Sistema CONFEF/CREFs.

Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF4/SP, são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos e/ou cargos são Profissionais em situação regular perante o CREF4/SP.

Art. 12 - O exercício simultâneo da Profissão de Educação Física, em caráter temporário ou permanente, em área de abrangência deste CREF e de outro obedecerá às formalidades estabelecidas pelo CONFEF.

Art. 13 - O exercício das atividades do Profissional de Educação Física em desacordo com as disposições deste Estatuto configurará ato ilícito, nos termos da legislação específica.


CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 14 - Ficam as pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo 3º do artigo 1º deste Estatuto, na forma do regulamento, que estejam localizadas no Estado de São Paulo, obrigadas a registrar-se no CREF4/SP, que lhes fornecerá a certificação oficial.


CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15 – A fiscalização do exercício da atividade profissional ocorrerá predominantemente mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo que envolve as áreas de atividades físicas, esportivas, recreativas e similares, constitui prerrogativa privativa do Profissional de Educação Física.


CAPÍTULO V
DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 16 - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado neste CREF será fornecida uma Cédula de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF4/SP.

Art. 17 - A Cédula de Identidade Profissional, expedida pelo CREF4/SP com observância dos requisitos e do modelo estabelecido pelo CONFEF tem fé pública, constituindo Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, e habilita seu titular ao exercício profissional.

CAPÍTULO VI
DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE

Art. 18 – O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs é estabelecido pelo CONFEF.


§ 1º - O valor estabelecido no caput deste artigo poderá ser corrigido anualmente por um dos índices oficiais.

§ 2º - O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente, através de boleto bancário diretamente na conta do CONFEF.

Art. 19 – O Plenário do CREF4/SP fixará, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das anuidades, através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade.

Art. 20 – As anuidades serão processadas pelo CREF4/SP até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, esportivas, recreativas e similares.

§ 1º - As anuidades, bem como as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processados, somente e, obrigatoriamente, na forma de boleto de cobrança bancária compartilhado, na proporção de 20% (vinte por cento) na conta do CONFEF e 80% (oitenta por cento) na conta do CREF4/SP.

§ 2º - O CONFEF disciplinará os casos especiais de arrecadação.

§ 3º - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF4/SP e ao CONFEF aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF4/SP.


CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 21 - Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceitos do Código de Ética do Profissional de Educação Física
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no CREF
III - violar o sigilo profissional
IV - praticar, permitir ou estimular no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção
V - deixar de honrar obrigação de qualquer natureza, inclusive financeira, para com o Sistema CONFEF/CREF’s
VI - adotar conduta incompatível com o exercício da Profissão
VII - exercer a profissão sem o devido registro no Sistema CONFEF/CREFs
VIII – utilizar, indevidamente, informação obtida por conta de sua atuação profissional, com a finalidade de obter beneficio pessoal ou para terceiros.

Parágrafo único – Os infratores, nos termos do Código de Ética do Profissional de Educação Física, estarão sujeitos às penas de:
I – advertência escrita, com ou sem aplicação de multa
II – censura pública
III – suspensão do exercício da Profissão
IV – cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.


TÍTULO III
DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 22 – No exercício de suas atribuições, compete ao CREF4/SP no âmbito de sua respectiva área de abrangência:
I - registrar e habilitar ao exercício da Profissão
II - registrar as Pessoas Jurídicas que prestam serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas,recreativas e similares
III - expedir Cédula de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas e entidades que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, esportivas, recreativas e similares
IV - fiscalizar o exercício profissional na área de sua abrangência, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada
V – fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, multas e emolumentos, através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade
VI - arrecadar contribuições, anuidades, taxas, serviços, multas e emolumentos na forma que deliberar o CONFEF
VII - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento
IX - elaborar e aprovar Resoluções sobre assuntos de sua competência
X - realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas neles registrados
XI - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e pessoas jurídicas registradas nos CREFs
XII - aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade
XIII – aprovar as respectivas modificações orçamentárias
XIV - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro
XV - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento, das Resoluções e demais atos
XVI - julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONFEF
XVII - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 30 de abril ao CONFEF
XVIII - funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRE), conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis
XIX - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional
XX - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância as normas vigentes
XXI - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados à Educação Física e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis
XXII - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física e da Sociedade em geral
XXIII - adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CONFEF
XXIV - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, esgotados os meios de cobrança amigáveis
XXV – incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral
XXVI - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais
XXVII - instalar, orientar e inspecionar unidades Seccionais dentro de sua área de abrangência.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 23 - O CREF4/SP foi instalado, estruturado e orientado por ato específico do CONFEF e segundo o critério da divisão do país em regiões que, em função do número de Profissionais registrados e no pleno gozo de seus direitos estatutários, assegure funcionamento autônomo equilibrado e regular, administrativo e financeiro.

Art. 24 - O CREF4/SP é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dos quais 20 (vinte) são Efetivos e 08 (oito) Suplentes, com mandato de 06 (seis) anos, eleitos na forma que dispõe este Estatuto, e pelos seus respectivos Ex-Presidentes que tenham cumprido integralmente seu mandato, na qualidade de Membro Honorífico Vitalício, com direito a voz e voto.

Art. 25 – Em sua organização o CREF4/SP é constituído pelos seguintes Órgãos:
I – Plenário
II – Diretoria
III – Presidência
IV – Órgãos de Assessoramento.

Parágrafo único - Compete a cada órgão elencado no caput deste artigo a elaboração de seu Regimento, sujeito a aprovação do Plenário do CREF4/SP.


SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

Art. 26 - O Plenário do CREF4/SP é o poder máximo da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Membros Efetivos e por seus Ex-Presidentes.

§ 1° - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Efetivos, sua ausência será suprida pela presença de Suplente convocado pelo Presidente, sendo sua representação unipessoal.

§ 2° - No caso de vacância de Membro Efetivo, assumirá o Membro Suplente, conforme ordem de inscrição na chapa eleitoral.

Art. 27 – O Plenário do CREF4/SP somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos.


Art. 28 – A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do CREF4/SP, com no mínimo 10 (dez) dias antes da sua realização.

Parágrafo único - Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados por Conselheiros no início da reunião do Plenário.

Art. 29 - O Plenário do CREF4/SP reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por mês, de forma presencial ou virtual, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência
II - extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus órgãos por meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria de seus Membros efetivos.

Art. 30 – Compete ao Plenário do CREF4/SP, por maioria simples dos votos:
I – estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Estatuto
II – aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência
III – adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação do CREF4/SP
IV – apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CREF4/SP, encaminhando para conhecimento do CONFEF
V – fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, preços dos serviços, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados no CREF4/SP, através de Resolução sobre o tema, publicada no Diário Oficial da União ou do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em observância ao princípio da anterioridade
VI - deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento
VII – decidir sobre impedimento, licença, dispensa e justificativas de falta do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos demais Membros
VIII - fixar e normatizar, quando houver, a concessão de diárias, jetons e ajuda de custo
IX – respeitar e fazer respeitar as normas emanadas do Código de Ética do Profissional de Educação Física
X – propor ao CONFEF alterações no Código de Ética do Profissional de Educação Física
XI – deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais do CREF4/SP, em sua área de abrangência, decidindo sobre seu funcionamento.

Art. 31 – Compete ao Plenário do CREF4/SP, por 2/3 (dois terços) dos seus Membros:
I – aprovar seu Estatuto e o Regimento
II - deliberar sobre as propostas de alteração do Regimento do CREF4/SP, em todo ou em parte
III – eleger e dar posse aos Membros da Diretoria, após cada eleição, e dos Órgãos Assessores
IV – deliberar sobre os processos apreciados pelas Comissões internas, conforme o estabelecido em seus Regimentos
V – apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF4/SP, após Parecer da Comissão de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONFEF
VI – decidir sobre a destituição da Diretoria do CREF4/SP, no todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente devidamente fundamentado e com a assinatura de, no mínimo, metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos
VII – julgar, em última instância, qualquer decisão de seus Órgãos internos
VIII – aprovar ou alterar, em todo ou em parte, os Regimentos de seus Órgãos de Assessoramento
IX - aprovar o orçamento anual e o plano de trabalho do CREF4/SP
X – autorizar a Diretoria a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do CREF4/SP, observando as normas emanadas do CONFEF
XI – julgar, como órgão de segunda instância, os processos éticos e administrativos de seus registrados
XII - julgar os processos administrativos que versem sobre o registro de profissionais ou de pessoas jurídicas
XIII - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as diretrizes emanadas do CONFEF, a partir das propostas oriundas do Colégio de Presidentes.


SEÇÃO II
DA DIRETORIA

Art. 32 – A Diretoria do CREF4/SP é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas deste Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Art. 33 – A Diretoria será eleita na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Membros Conselheiros, para mandato de 03 (três) anos.
Parágrafo Único - A Diretoria do CREF4/SP poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento.

Art. 34 - A Diretoria do CREF4/SP reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 08 (oito) vezes ao ano de forma presencial, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros.

Art. 35 – As competências de cada Membro da Diretoria do CREF4/SP, além das previstas neste Estatuto, serão estabelecidas em Regimento aprovado pelo Plenário do CREF4/SP.

Art. 36 – Compete, coletivamente, à Diretoria do CREF4/SP:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações do Plenário
II – estabelecer as diretrizes básicas e compatibilizá-las com a administração do CREF4/SP e do CONFEF
III – preservar o patrimônio do CREF4/SP
IV – desenvolver suas ações de forma planejada e transparente
V – prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas garantindo seu equilíbrio, controlando a receita, balanços e as despesas, mensalmente, bem como verificando a compatibilização entre o apurado no sistema cadastral, o extrato bancário, os numerários em caixa e o balancete
VI – atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade
VII – apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades administrativas
VIII – promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF4/SP, após parecer do Plenário
IX – autorizar ou aprovar operações de crédito e contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF4/SP
X – admitir e demitir empregados necessários à administração do CREF4/SP, bem como, regulamentar o regime de pessoal e fixar-lhes remuneração, nos termos das normas vigentes
XI - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais
XII – promover, a instalação de unidades Seccionais do CREF4/SP
XIII – encaminhar, mensalmente, o balancete financeiro ao CONFEF
XIV – adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs
XV - autorizar a participação do CREF4/SP em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física
XVI – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados
XVII – fixar e normatizar, quando houver, o pagamento de representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF4/SP, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como aos representantes designados pela Diretoria do CREF4/SP, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs.


SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA

Art. 37 – A Presidência do CREF4/SP será exercida por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-Presidentes eleitos por mandato igual ao da Diretoria.

Art. 38 – O Presidente do CREF4/SP, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.

Art. 39 – O Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF4/SP, tanto junto a organizações públicas quanto a privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegação.

Art. 40 – Além de outras atribuições previstas no Regimento do CREF4/SP, ao Presidente compete:
I – convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria
III – zelar pela harmonia entre os Conselheiros e entre as unidades Seccionais, em benefício da unidade política do CREF4/SP
IV – convocar os Órgãos de Assessoramento e as Comissões
V – supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF4/SP
VI – adotar providências de interesse do exercício da Profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais e/ou administrativas
VII - movimentar, solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF4/SP
VIII – responder consultas sobre o registro e fiscalização do exercício profissional
IX – baixar Deliberações e Resoluções, após decisão do Plenário
X – baixar atos administrativos pertinentes.

Art. 41 – Compete aos Vice-Presidentes do CREF4/SP:
I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais
II – auxiliar o Presidente no exercício de suas funções
III – despachar com o Presidente e executar as atribuições que lhes forem delegadas por ele ou pela Diretoria.


SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 42 – São Órgãos permanentes de Assessoramento do CREF4/SP, além de outros que venham a ser criados em seu Regimento:
I – Comissão de Controle e Finanças
II – Comissão de Ética Profissional
III – Comissão de Orientação e Fiscalização
IV – Comissão de Legislação e Normas
V - Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional.

Parágrafo único - Poderão ser criadas novas Comissões ou Grupos de Trabalho, de acordo com a deliberação do Plenário.

Art. 43 - As Comissões são órgãos de consultoria da Presidência, da Diretoria e do Plenário do CREF4/SP às quais compete analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF4/SP, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.

Parágrafo único – A Comissão de Ética Profissional possui capacidade decisória em primeira instância.

Art. 44 - As Comissões contarão em suas composições com, no mínimo, 01 (um) Membro do CREF4/SP, podendo ser integradas por outros Profissionais de Educação Física registrados ou ainda por Empregados do CREF4/SP, a serem designados pelo Plenário, sendo entre eles eleito o Presidente e o Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria.

§ 1º - As Comissões elegerão em sua primeira reunião o seu Presidente e seu Regimento disporá sobre sua competência, organização e funcionamento, após aprovação do Plenário do CREF4/SP.

§ 2º - As Comissões Permanentes deverão ser presididas por Conselheiro.

§ 3º - As novas comissões ou grupos de trabalho criados com objetivos de caráter administrativo poderão ter em sua composição, além do disposto no “Caput” deste artigo, Empregados do CREF4/SP, a serem designados pelo Plenário.

§ 4º - Os componentes dos Órgãos de Assessoramento são investidos em suas funções mediante assinatura de Termo de Posse.

§ 5º - As reuniões das Comissões são convocadas por seu Presidente

Art. 45 – As Comissões reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria simples de seus Membros.


SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS

Art. 46 – À Comissão de Controle e Finanças compete especificamente:
I – examinar e deliberar sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício do CREF4/SP e de suas Seccionais, emitindo parecer para conhecimento e deliberação do Plenário
II – examinar as demonstrações de receita arrecadada pelo CREF4/SP e suas Seccionais, verificando se correspondem às cotas creditadas e se foram efetivamente quitadas, relacionando, mensalmente, as Seccionais em atraso, com indicação das providências a serem adotadas
III – examinar a proposta orçamentária do CREF4/SP
IV – examinar as prestações de contas do CREF4/SP
V - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas.

Art. 47 - A Comissão de Controle e Finanças reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semestre, para analisar a prestação de contas apresentada pela Diretoria e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou pelo Presidente do CREF4/SP, ou por deliberação do Plenário.

Parágrafo único - Analisadas as contas, a Comissão deverá emitir Parecer e submetê-lo ao julgamento do Plenário do CREF4/SP.


SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 48 - À Comissão de Ética Profissional compete especificamente:
I – zelar pela observância dos princípios do Código de Ética do Profissional de Educação Física
II - propor ao Plenário do CREF4/SP mudanças no Código de Ética do Profissional de Educação Física, para que este leve a proposta ao CONFEF
III - funcionar como Conselho de Ética Profissional
IV - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais ou de Pessoas Jurídicas que tenham ferido o Código de Ética do Profissional de Educação Física, levando as suas deliberações para conhecimento do Plenário do CREF4/SP
V - examinar a admissibilidade dos recursos interpostos perante o Tribunal Regional de Ética – TRE, nos termos do Código Processual de Ética.


SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO


Art. 49 - À Comissão de Orientação e Fiscalização compete especificamente:
I – orientar e fiscalizar o exercício profissional, na área de sua abrangência, prestado por pessoa física
II – orientar e fiscalizar o exercício profissional, na área de sua abrangência, prestado por Pessoa Jurídica e os organismos onde Profissionais de Educação Física prestem serviços
III – propor representação às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repreensão não seja de sua alçada
IV – programar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela fiscalização
V – elaborar instruções para o exercício da fiscalização atendendo aos fundamentos legais pertinentes
VI – informar à Diretoria, através de relatórios mensais, as ações e as atividades desenvolvidas pelo setor de fiscalização
VII - emitir parecer sobre assuntos referentes à fiscalização, quando solicitado pelo Plenário do CREF4/SP ou por sua Diretoria
VIII – acompanhar e colaborar com a apreensão, pela Polícia Judiciária e/ou Vigilância Sanitária, dos instrumentos e tudo o mais que sirva, ou tenha servido, ao exercício ilegal da profissão e demais práticas delituosas
IX – denunciar ao CREF4/SP ou a outras autoridades competentes as irregularidades encontradas e não corrigidas dentro do prazo
X – efetuar a sindicância a fim de verificar as condições técnicas para funcionamento dos organismos de que trata o inciso II deste artigo.


SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO E NORMAS

Art. 50 - A Comissão de Legislação e normas compete especificamente:
I - levantar, analisar, debater e esclarecer os problemas legais inerentes à Educação Física, na área de sua abrangência
II - estudar a questão da cientifização da Educação Física, de suas várias vertentes e denominações
III - desenvolver intercâmbio com as Instituições de Ensino Superior, examinando em conjunto a questão da formação
IV - analisar as leis, decretos, pareceres e normas que se relacionem com a área da Educação Física e seus Profissionais.


SUBSEÇÃO V
DA COMISSÃO DE ENSINO SUPERIOR E PREPARAÇÃO PROFISSIONAL


Art. 51 - À Comissão de Ensino e Preparação Profissional compete especificamente:
I - estabelecer programas e projetos para o aprimoramento dos Profissionais de Educação Física
II – proceder ao reconhecimento dos Cursos de Especialização nos diferentes campos da Educação Física definidos pelo CONFEF
III - desenvolver programas e demais procedimentos para o registro dos indivíduos sem graduação em Educação Física, cujos direitos assegurados foram instituídos pela Lei n° 9.696, de 01 de setembro de 1998
IV - constituir-se numa rede de discussão de troca de informações entre os Cursos Superiores de Educação Física, na área de sua abrangência
V - desenvolver ações e apoiar estudos sobre questões ligadas à formação profissional e ao mercado de trabalho na área da Educação Física
VI - analisar, discutir e buscar a aproximação aos órgãos competentes para fins de incluir a participação do CREF4/SP nos processos de autorização, avaliação e reconhecimento dos Cursos de Graduação em Educação Física no Estado de São Paulo.


SEÇÃO VI
DAS SECCIONAIS

Art. 52 – As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF4/SP, cabendo-lhes exercer as funções orientadoras e fiscalizadoras dos atos normativos emanados do CREF4/SP.

Parágrafo único - As Seccionais serão dirigidas por um Representante aprovado pelo Plenário do CREF4/SP.

Art. 53 – O CREF4/SP poderá, de acordo com suas condições financeiras e, ainda, levando em conta a densidade de Profissionais registrados em uma ou mais regiões de sua área de abrangência, instalar unidades Seccionais em números correspondentes às suas necessidades e possibilidades.

Art. 54 – Será estabelecida no Regimento do CREF4/SP a competência e a estrutura administrativa das Seccionais.

Art. 55 – Se uma Seccional não cumprir as finalidades para as quais foi instalada, poderá ser extinta por proposição da Diretoria e homologação do Plenário do CREF4/SP.


TÍTULO IV
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS

Art. 56 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF4/SP a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas:
I – o CREF4/SP deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada
II – é vedada a realização de despesas e/ou a assunção de obrigações diretas que excedam a receita
III – é vedado ao CREF4/SP e/ou órgãos vinculados, contrair despesas que não possam ser pagas
IV – é vedado ao CREF4/SP contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa
V - se verificado ao final de um mês, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das despesas e obrigações, a Diretoria do CREF4/SP deverá tomar imediatas providências para restaurar a eqüidade financeira dos mesmos.

Parágrafo único - O CREF4/SP remeterá ao CONFEF, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o balancete mensal da execução orçamentária e contábil, dando publicidade aos seus registrados do seu balancete anual.

Art. 57 - O CREF4/SP, quando da elaboração das propostas orçamentárias, deverá respeitar os seguintes procedimentos:
I – a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Conselho, obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anualidade
II – a proposta orçamentária do CREF4/SP, referente ao exercício subseqüente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário, até o dia 30 de outubro, devendo conter o detalhamento de receitas
III – caso o CREF4/SP não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário, observado o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) para execução
IV – a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão do ano
V – a execução orçamentária do CREF4/SP deverá assegurar, em tempo útil, recursos financeiros necessários e suficientes à melhor execução do seu programa de despesas.

Art. 58 – A prestação de contas do CREF4/SP deverá seguir as normas abaixo elencadas:
I - a prestação de contas do CREF4/SP, referente ao exercício findo, será apresentada por seu Presidente, com parecer da Comissão de Controle e Finanças, até 31 de maio ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento
II – caso as contas do CREF4/SP não sejam apresentadas até 31 de maio caberá ao Plenário, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Conta, proceder a tomada de contas
III – as contas deverão ser apresentadas ao Plenário contendo o relatório de gestão apontando os resultados, Parecer da Comissão de Controle e Finanças, comprovação da compatibilização entre a receita do balanço, o cadastro de Profissionais do CREF4/SP e o extrato bancário, e o balanço anual devidamente assinado.

Art. 59 – O CREF4/SP deverá proceder ao seu controle interno conciliando, mensalmente, os valores da receita, constante do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário.

§ 1º - O valor apurado na conciliação da receita deverá ser o valor assinalado no balancete mensal.

§ 2º - Até o último dia do mês subseqüente, o CREF4/SP deverá encaminhar ao CONFEF, ofício contendo a comprovação da compatibilização dos valores da receita apurada pelo cadastro dos Profissionais pagantes (baixa de anuidade) com o extrato bancário e o balancete do mês.

Art. 60 - As receitas do CREF4/SP será aplicada na realização de suas finalidades institucionais.


SEÇÃO I
DAS RECEITAS

Art. 61 - Constituem receitas do CREF4/SP:
I – o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no CREF4/SP
II – os legados, doações e subvenções
III – as rendas eventuais de patrocínios, promoções, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou chancelados pelo CREF4/SP
IV - outras receitas.

Art. 62 – O exercício financeiro do CREF4/SP coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

§ 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.

§ 2º - Os elementos construtivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente.

§ 3º - Os serviços de contabilidade serão executados por Contador ou escritório contratado e deverão ser efetuados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento.

§ 4º - Todas as receitas e despesas deverão ter comprovantes de recolhimento e pagamento.

§ 5º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstrativos, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.


SEÇÃO II
DAS DESPESAS

Art. 63 – As despesas do CREF4/SP compreenderão:
I – o pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários de empregados necessários à manutenção e a ordem administrativa do CREF4/SP e de suas respectivas Seccionais e Sub-Seccionais
II – o pagamento, quando houver, de diárias, jetons, deslocamentos, ajuda de custo, representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF4/SP, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como de representantes designados pela Diretoria do CREF4/SP, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs, não podendo estas, serem em valores superiores aos estabelecidos pelo CONFEF
III – a aquisição de material de expediente e outros equipamentos necessários ao funcionamento do CREF4/SP suas respectivas Seccionais
IV – o pagamento de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços necessários à manutenção e ao desenvolvimento do CREF4/SP e suas respectivas Seccionais
V - os gastos decorrentes de publicidade, divulgação, comunicação, treinamento e atualização
VI – a aquisição de bens móveis e imóveis
VII – o pagamento de despesas eventuais autorizadas.

Parágrafo único - O Plenário do CREF4/SP deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso II deste artigo.


CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO


Art. 64 – O patrimônio do CREF4/SP compreenderá:
I – seus bens móveis e imóveis
II – os saldos positivos da execução do orçamento
III – os prêmios recebidos em caráter definitivo.

Parágrafo Único – Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação dos votos de 2/3 (dois terços) de seus Membros efetivos eleitos.


TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF4/SP

Art. 65 - Os Membros do CREF4/SP serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto dos Profissionais registrados no CREF4/SP, e em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto.

Art. 66 - As eleições dos Membros do CREF4/SP realizar-se-ão de 03 (três) em 03 (três) anos, a partir do término do primeiro mandato nomeado pelo CONFEF, através do voto direto e secreto dos Profissionais de sua área de abrangência.

Art. 67 – No mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, o CREF4/SP divulgará a nominata dos Profissionais de Educação Física aptos a votar em sua área de abrangência.

Art. 68 - As chapas registradas para a eleição de Membros do CREF4/SP deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06 (seis) anos, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF4/SP e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF4/SP e o nome fantasia da mesma.

Art. 69 - O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.

Art. 70 - Caberá ao CONFEF estabelecer as diretrizes gerais para as eleições do CREF4/SP.

Parágrafo único - Caberá ao Plenário do CREF4/SP, observando as diretrizes gerais estabelecer a normatização do processo eleitoral, através de um Regimento Eleitoral, a ser divulgado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da eleição.


CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO CREF4/SP

Art. 71 - O mandato dos Membros do CREF4/SP somente poderá ser exercido por Conselheiros que satisfaçam todas as exigências deste Estatuto.

Art. 72 - O cargo de Membro do CREF4/SP é considerado serviço público relevante, inclusive, para fins de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 73 - O exercício do mandato de Membro do CREF4/SP, assim como a respectiva eleição, ficará subordinada, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado
II - possuir curso superior de Educação Física
III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais
IV - possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos,
V – ter votado na última eleição.

Art. 74 - São inelegíveis para Membro do CREF4/SP, ou para exercer mandato em seus Órgãos, os Profissionais que:
I - tiverem realizado administração danosa no Sistema CONFEF/CREFs, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa
II - tiverem contas rejeitadas pelo CREF4/SP
III - tiverem sido condenados por crime doloso, ao qual se aplica pena de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena
IV - tiverem sido destituídos de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado
V - estiverem cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs
VI - forem inadimplentes em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva
VII - forem inadimplentes com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs
VIII – deixarem de votar na eleição anterior ao que pretende se candidatar.

Art. 75 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF4/SP o Profissional que:
I - tiver seu registro profissional cassado
II - for considerado inabilitado para o exercício da Profissão
III - for condenado a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado
IV - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados do início dos trabalhos, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário
V - ausentar-se, em cada ano, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CREF4/SP, conforme apurado pelo Plenário em processo regular.

Parágrafo único - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF4/SP:
I - em caso de renúncia ou pedido pessoal
II - por falecimento.


TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76 – O CREF4/SP goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 77 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF4/SP serão tornadas públicas, através de veiculação nas respectivas páginas eletrônicas e por afixação em local próprio e nas dependências do respectivo Conselho, entrando em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único – As Resoluções de que trata o caput deste artigo, além de veiculadas nas respectivas páginas eletrônicas, serão publicadas no Diário Oficial da União e/ou do Estado de São Paulo.

Art. 78 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF4/SP serão dados a conhecimento dos Membros Conselheiros através de documento oficial.


Art. 79 - Os atos administrativos e financeiros do CREF4/SP, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento, sendo da competência do Plenário sua aprovação.

Art. 80 - O cumprimento das disposições deste Estatuto, do Regimento, bem como as demais normas emanadas pelos órgãos do CREF4/SP, é obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas neles registrados.

Art. 81 - Em caso de dissolução do CREF4/SP, deliberado pelo Plenário do CONFEF, o seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do CREF que absorver os seus registrados.

Art. 82 – Em caso de dissolução do CREF4/SP e, futuramente, houver possibilidade e viabilidade de ser reconstituído, os primeiros Conselheiros serão nomeados pelo CONFEF.

Art. 83 – Em caso de dissolução do CREF4/SP pelo Plenário do CONFEF seus Profissionais e as Pessoas Jurídicas serão transferidos para o CREF a ser designado pelo CONFEF.

Art. 84 – Para a composição de Ex-Presidentes no Plenário do CREF4/SP, considerar-se-á como exercício de mandato a posse da primeira gestão após sua criação.

Art. 85 – Caso haja renúncia coletiva dos Conselheiros do CREF4/SP, deverá ser marcada, imediatamente, nova eleição, sendo as chapas compostas de 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros, sendo indicado o nome de 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 06 (seis) anos e 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 03 (três) anos, com seus respectivos números de registro no CREF4/SP e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF4/SP e o nome fantasia da mesma, ficando impedidos de participar da eleição os Profissionais que solicitaram renúncia.

Art. 86 – Considerando o disposto no artigo 137 do Estatuto do CONFEF, as futuras eleições do CREF4/SP obedecerão a seguinte norma:
I – para os mandatos que encerrarem em 2009, a eleição ocorrerá e o mandato será de 06 (seis) anos, ou seja, até 2015
II – para os mandatos que encerrarem em 2011, não haverá eleição, pois os mandatos em curso serão prorrogados por mais 01 (um) ano, ou seja, até 2012.

Parágrafo único – A partir da próxima eleição e até o ano de 2012, o CREF4/SP, excepcionalmente, contará com 26 (vinte e seis) Membros em sua composição, sendo 19 (dezenove) Membros Efetivos e 07 (sete) Membros Suplentes. A partir das eleições de 2012, a composição contará com 28 (vinte e oito) Membros, sendo 20 (vinte) Membros Efetivos e 08 (oito) Membros Suplentes, nos termos do artigo 24 deste Estatuto.

Art. 87 – No caso dos mandatos que terão prorrogação, o mandato da Diretoria acompanhará o período de tal prorrogação.

Art. 88 - Os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos pelo Plenário do CREF4/SP.

Art. 89 - Este Estatuto foi aprovado em reunião do Plenário realizada em 16 de agosto de 2008 e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União ou do Estado de São Paulo, revogando-se as disposições em contrário.


Publicada no D.O.E., Poder Executivo, Seção I, Volume 118, Página 213, São Paulo, 11 de novembro de 2008

 

 
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