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CREF4/SP nº 042/2007
Dispõe sobre o Registro no CREF4/SP de Profissionais com diploma expedido no exterior e dá Autorização Especial do Exercício Profissional (AEEP) aos Profissionais Brasileiros ou Estrangeiros portadores de diploma de curso de Educação Física obtido no exterior, cuja revalidação esteja pendente junto ao órgão responsável.

São Paulo, 10 de dezembro de 2007

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias,

CONSIDERANDO as solicitações apresentadas por profissionais portadores de diploma de Educação Física expedido por Instituição de Ensino estrangeira, com vistas ao registro profissional junto ao CREF4/SP

CONSIDERANDO o deliberado na 90ª Reunião Plenária Ordinária do CREF4/SP, realizada em 8 de dezembro de 2007,

RESOLVE:

Art.1º - Será concedido o registro aos Profissionais de Educação Física possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, desde que revalidado na forma da legislação em vigor.

Parágrafo Único: Quando do pedido do registro, o profissional deverá apresentar os seguintes documentos:

I - documento comprovante da regularidade do solicitante no território nacional, no caso de estrangeiros

II - diploma emitido no exterior devidamente revalidado no Brasil, bem como o respectivo histórico de disciplinas cursadas, na forma da legislação em vigor

III - demais documentos exigidos para o registro do profissional, de acordo com as normas do Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 2º - Será concedida, em caráter precário e provisório, a Autorização Especial do Exercício Profissional (AEEP) aos profissionais brasileiros ou estrangeiros portadores de diploma de curso de Educação Física obtido no exterior, cuja revalidação esteja pendente junto ao órgão responsável.

1º - Quando do pedido da Autorização tratada neste artigo, o profissional deverá apresentar os seguintes documentos:

I - documento comprovante da regularidade para o exercício profissional do solicitante no território nacional, no caso de estrangeiro

II - cópia autenticada do protocolo/comprovante do pedido de revalidação do diploma emitido no exterior junto ao órgão responsável

III - cópia autenticada da tradução juramentada devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do diploma emitido no exterior

IV - comprovante de legalização do diploma junto ao Órgão Consular, ou ainda, quando for o caso de dispensa, apresentar declaração do referido órgão atestando a desnecessidade de sua legalização.

V - cópia autenticada do contrato de trabalho/prestação de serviços, com o reconhecimento das firmas nele consignadas

VI - comprovante original de pagamento do valor previsto no artigo 4º, para a concessão da AEEP

VII - declaração, em papel timbrado e com firma reconhecida, assinada simultaneamente pelo representante legal da contratante e pelo responsável técnico do estabelecimento (Profissional de Educação Física registrado junto ao CREF4/SP), atestando a situação do solicitante, bem como se comprometendo a darem ciência ao CREF4/SP a respeito de eventual rescisão antecipada do contrato de trabalho/prestação de serviços

VIII - demais documentos exigidos para o registro do profissional, de acordo com as normas do Sistema CONFEF/CREFs.

2º - Somente serão aceitos contratos de trabalho/prestação de serviços com adimplemento previsto para dentro da circunscrição do CREF4/SP.

3º - Quando o Profissional de Educação Física for detentor de visto temporário no País, a Autorização Especial do Exercício Profissional (AEEP) somente será concedida na condição de professor, pesquisador e técnico sob o regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro (inciso V do art. 13 do Estatuto do Estrangeiro).

4º - A Autorização Especial do Exercício Profissional (AEEP) terá o seu período de validade coincidente com o tempo de duração previsto no respectivo contrato de trabalho/prestação de serviços, limitado ao prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo seguinte.

Art. 3º - A renovação da Autorização Especial do Exercício Profissional (AEEP) está condicionada à apresentação da renovação do contrato de trabalho/prestação de serviços, na forma do inciso IV, do § 1º do artigo anterior, bem como do visto temporário, quando for o caso.

1º - Quando do pedido da renovação da AEEP, o profissional deverá apresentar documento atualizado que comprove o status de pendência do pedido de revalidação do diploma emitido no exterior junto ao órgão responsável.

2º - Após a revalidação do diploma emitido no exterior, a AEEP perderá a sua validade, devendo o Profissional requerer o seu registro definitivo junto ao CREF4/SP

3º - Caso o contrato de trabalho/prestação de serviços apresentado no registro seja com prazo superior a 1 (um) ano, no pedido de renovação será dispensada a sua nova apresentação, sendo necessária somente uma declaração do contratante de que o mesmo continua em vigor.

4º - No pedido de renovação, o profissional deverá apresentar o comprovante original do pagamento do valor previsto no artigo seguinte, correspondente ao novo período da AEEP.

Art. 4º - No momento do pedido de concessão ou de renovação da AEEP, será pago pelo solicitante o valor equivalente a 1 (uma) anuidade profissional (referente a Pessoa Física) no ano corrente ao da solicitação.

Art. 5º - Os portadores da AEEP estarão sujeitos ao Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, inclusive aos procedimentos de fiscalização, como também às determinações dos Estatutos do CONFEF e do CREF4/SP.

Art. 6º - A Autorização Especial do Exercício Profissional (AEEP) poderá ser:

I - revogada, por conveniência e oportunidade do CREF4/SP, através de deliberação de seu Plenário

II - cassada, caso o profissional descumpra qualquer uma das condições previstas no Estatuto ou na legislação para a concessão da autorização

III - anulada, quando verificada posteriormente que a autorização não foi concedida de acordo com a legislação.

Art. 7º - A homologação do registro e da Autorização Especial do Exercício Profissional (AEEP), bem como a solução dos casos omissos a esta Resolução, serão de competência do Plenário do CREF4/SP

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FLAVIO DELMANTO
Presidente
CREF 000002-G/SP

Publicada no D.O.E., Poder Executivo, Seção I, Volume 117, Número 240, Página 151, São Paulo, 21 de dezembro de 2007

 

 

 
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