Conselho Regional de Educação Física de São Paulo

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CREF4/SP nº 065/2012
Dispõe sobre o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP na eleição de 2012

São Paulo, 27 de abril de 2012

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o art. 40, inciso IX do Estatuto do CREF4/SP, e:

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 70 do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP;

 

CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário do CREF4/SP, em reunião ordinária, de 26 de abril de 2012;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar o Regimento Eleitoral, que passa a fazer parte integrante desta Resolução, a ser utilizado como norma do procedimento eleitoral pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP na eleição que realizar-se-á no dia 10 de setembro de 2012.

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Flavio Delmanto

Presidente

CREF 000002-G/SP

 

REGIMENTO ELEITORAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DA ELEIÇÃO E DO VOTO

 

Art. 1º - A eleição no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP para 14 (quatorze) Membros, sendo 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes, para mandato de 06 (seis) anos, realizar-se-á no dia 10 DE SETEMBRO DE 2012, À Rua Líbero Badaró, 377 – 3º andar, São Paulo – SP, das 8 às 16 horas, mediante Edital de Convocação da Eleição.

 

Art. 2º - Em atendimento ao princípio da ampla divulgação, a Comissão Eleitoral deverá comunicar a todos os Profissionais de Educação Física nele registrados, no mínimo 90 (noventa) dias antes da data marcada para eleição, que a mesma ocorrerá dia 10 de setembro do corrente ano.

 

Art. 3º - Só poderá votar o Profissional de Educação Física registrado no CREF4/SP, em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto, de acordo com o artigo 65 do Estatuto do CREF4/SP c/c artigo 115 do Estatuto do CONFEF.

 

Parágrafo único. Não poderá votar o Profissional de Educação Física que não estiver em dia com suas obrigações estatutárias, inclusive em relação às disposições do Código de Ética Profissional.

 

Art. 4º - O voto é secreto, direto e pessoal e será exercido pelo Profissional de Educação Física que estiver apto a votar na área de abrangência do CREF4/SP.

 

Parágrafo único - O CREF4/SP veiculará em sua página eletrônica a relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a eleição. Tal relação servirá como comprovante de votação para todos os fins.

 

Art. 5º - O CREF4/SP adotará como forma de voto, as seguintes modalidades:

I – por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, no local indicado pelo CREF4/SP;

II – por correspondência, nos termos da Seção I do Capítulo IV deste regimento;

 

§ 1º - Dentre as formas de voto adotadas pelo CREF4/SP, o votante poderá escolher a que melhor lhe convier.

 

§ 2º - Ocorrendo a modalidade de voto por comparecimento pessoal, o Profissional de Educação Física que por ela optar, deverá apresentar, no momento da votação, a Cédula de Identidade Profissional, ou Carteira de Identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação.

 

SEÇÃO II

DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

 

Art. 6º – O Edital de Convocação da eleição será publicado no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado de São Paulo e veiculado na página eletrônica do CREF4/SP no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, e deverá indicar:

I - data e hora para início e encerramento da eleição, que será dia 10 de setembro de 2012, das 8 às 16 horas;

II - endereço do local onde ocorrerá a eleição;

III - a informação de que a nominata dos Profissionais aptos a votar estará disponível na página eletrônica do CREF4/SP entre 120 (cento e vinte) e 30 (trinta) dias antes da data marcada para a eleição;

IV – a obrigatoriedade dos Profissionais atenderem aos requisitos exigidos para o exercício do direito de voto, nos termos do art. 3º do presente Regimento;

V – indicação do local onde será divulgada a relação das chapas registradas.

 

Parágrafo Único – As comunicações e documentos do CREF4/SP, cuja veiculação deva ser procedida obrigatoriamente pela internet, na forma deste Regimento Eleitoral, serão disponibilizados exclusivamente no endereço eletrônico www.crefsp.org.br, no menu “Eleição“.

 

SEÇÃO III

DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO CREF4/SP

 

Art. 7º - É elegível para Membro do CREF4/SP, inclusive para Suplente, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher os requisitos e condições básicas elencadas nos artigos 74 c/c 75 do Estatuto do CREF4/SP, bem como nos artigos 124 c/c 125 do Estatuto do CONFEF, abaixo relacionados:

I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;

II - possuir curso superior de Educação Física;

III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;

IV - possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos;

V – ter votado ou justificado o voto na última eleição;

VI – não ter realizado administração danosa no Sistema CONFEF/CREFs, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;

VII – não ter contas rejeitadas pelo Sistema CONFEF/CREFs;

VIII – não ter sido condenado por crime doloso, ao qual se aplica pena de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;

IX – não ter sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;

X – não estiver cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs;

XI – não for inadimplente em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva;

XII – não for inadimplente com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs.

 

§ 1º - O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo, será feito através de declaração do candidato, devidamente assinada, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.

 

§ 2º - O CREF poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na declaração de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 3º - A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada à Comissão Eleitoral do CREF4/SP para registro no pleito, resultará em instauração de processo ético disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética do Profissional de Educação Física, no Estatuto do CONFEF e do CREF4/SP ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.

 

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 8º – Para execução do procedimento eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, o CREF4/SP nomeará uma Comissão Eleitoral mediante Resolução, que será composta de 10 (dez) Membros, dos quais 01 (um) será o Presidente, 7 (sete) serão Membros Efetivos e 2 (dois) serão Membros Suplentes.

 

§ 1º A Comissão Eleitoral será composta exclusivamente por Profissionais de Educação Física, registrados no CREF4/SP, que atenderem aos requisitos previstos no caput do artigo anterior.

 

§ 2º - É vedado participar da Comissão os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os empregados do CREF4/SP.

 

Art. 9º – À Comissão Eleitoral compete:

I – analisar os requerimentos de registro das chapas, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento dos mesmos;

II - apreciar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral;

III – aprovar o modelo da cédula eleitoral;

IV - rubricar as cédulas eleitorais;

V – analisar o conteúdo das propostas eleitorais, para fins de cumprimento do disposto no art. 15 deste Regimento Eleitoral;

VI – elaborar a carta de instrução de voto a ser encaminhada aos integrantes do Colégio Eleitoral, juntamente com a carta voto, onde deverá constar orientação sobre o procedimento de votação, data da eleição e horário limite para recebimento do voto no CREF4/SP, casos de nulidade do voto, hipóteses e data para justificativa de ausência na eleição;

VII – disciplinar, fiscalizar e acompanhar o envio da carta-voto;

VIII – promover o lacre nos malotes e nas urnas receptoras dos votos por correspondência;

IX - compor a mesa de votação desde o início até o final do pleito;

X - dar por aberto e por encerrado o processo de votação;

XI - atuar no processo de voto por comparecimento pessoal, procedendo a:

a) identificação dos votantes;

b) verificação das assinaturas na folha de votação;

c) observação da colocação das cédulas nas urnas lacradas;

d) abertura das urnas lacradas, confrontando os números de votos com a folha de votação, após o término da votação;

XII – receber os malotes ou urnas lacrados contendo os votos por correspondência, retirar os envelopes pré-endereçados em condições de voto, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os em outro malote ou urna que deverão ser lacrados;

XIII - abrir as urnas lacradas referentes aos votos por comparecimento pessoal, e por correspondência, e proceder à contagem de votos depositados;

XIV – confrontar a contagem dos votos com a relação da folha dos votos por correspondência entregues pessoalmente, com o relatório emitido através de sistema operacional do CREF4/SP e com a folha de votos por comparecimento pessoal.

XV – proceder ao escrutínio dos votos;

XVI - declarar a chapa vencedora;

XVII - confeccionar o relatório e a ata circunstanciada da eleição;

XVIII - encaminhar ao Presidente do CREF4/SP o resultado do pleito, através de carta da Comissão Eleitoral, com protocolo, onde estejam anexados os relatórios e as atas da eleição.

 

Art. 10 – Após a homologação da eleição, pelo Plenário do CONFEF, a Comissão Eleitoral será automaticamente extinta.

 

CAPÍTULO II

DAS CHAPAS

 

SEÇÃO I

DO REGISTRO

 

Art. 11 - O requerimento de registro das chapas deverá conter, obrigatoriamente, a nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06 (seis) anos, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF4/SP e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF4/SP e o nome fantasia da mesma, nos termos do art. 68 do Estatuto do CREF4/SP.

 

§ 1º - O candidato a Conselheiro poderá registrar-se em apenas uma chapa.

 

§ 2º – No momento do registro, cada chapa deverá apresentar a declaração mencionada no §1º do artigo 7º do presente Regimento, sendo uma via para cada membro que a compor, bem como assinar o termo de que trata o artigo 40 deste Regimento.

 

§ 3º - O requerimento de registro de cada chapa deverá ser acompanhado, se do interesse de seus membros, de solicitação de envio de suas propostas aos Profissionais de Educação Física, conforme estabelecido na Seção II deste Capítulo, apresentando cópia do conteúdo a ser encaminhado, com finalidade de constatar o fiel cumprimento ao art. 16, § 3º deste Regimento Eleitoral.

 

§ 4º - O requerimento de registro das chapas deverá ser assinado pelo representante da chapa e dirigido, em duas vias, ao Presidente da Comissão Eleitoral.

 

§ 5º - Cada chapa, ao ser apresentada no CREF4/SP, receberá um protocolo de registro, e será numerada de acordo com a ordem do mesmo.

 

§ 6º - O número de ordem de registro será o número da chapa concorrente.

 

§ 7º - As chapas que cometerem qualquer irregularidade com referência ao registro de candidatos não habilitados serão automaticamente desqualificadas para concorrerem à eleição.

 

§ 8º - Os requerimentos de registro serão analisados pela Comissão Eleitoral que decidirá sobre o seu deferimento em até 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 12 - O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.

 

Art. 13 - Do despacho que indeferir o requerimento de registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante da chapa ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da publicação do resultado da decisão no portal do CREF4/SP (www.crefsp.org.br).

 

§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do protocolo dos mesmos.

 

§ 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência as chapas registradas da decisão do recurso, através de publicação no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado de São Paulo.

 

§ 3º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro de chapas terão efeito somente devolutivo.

 

§ 4º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.

 

Art. 14 - No prazo de 03 (três) dias úteis após o deferimento das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso interposto, o CREF4/SP encaminhará para publicação no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado de São Paulo, bem como veiculará em sua página eletrônica, qual seja: www.crefsp.org.br, a relação das chapas registradas pela ordem de registro, com os nomes fantasias, indicando os nomes e números de registro no CREF4/SP dos seus respectivos integrantes.

 

SEÇÃO II

DOS DIREITOS DAS CHAPAS REGISTRADAS

 

 

Art. 15 – Apresentada a solicitação prevista no § 3º do art. 11 deste Regimento, o CREF4/SP encaminhará, através dos Correios, as propostas eleitorais das chapas aos Profissionais de Educação Física, respeitadas as disposições concernentes aos princípios de segurança, sigilo e racionalidade administrativa.

 

Parágrafo Único: O material a que alude o caput deste artigo deverá ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2.

 

Art. 16 – O material das propostas das chapas deverá se entregue na sede do CREF4/SP, mediante recibo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a divulgação do deferimento de registro da respectiva chapa, acompanhada dos envelopes com o respectivo conteúdo, devidamente lacrados e etiquetas em branco, em número compatível ao de eleitores, bem como as etiquetas com o endereço do remetente (CREF4/SP), na mesma quantidade.

 

§ 1º - Todas as despesas inerentes ao procedimento disposto no caput deste artigo, inclusive postagem e manuseio, serão custeadas pelas respectivas chapas, devendo o pagamento ser efetuado pela chapa em favor do CREF4/SP no prazo de até 15 (quinze) dias após a entrega do material disciplinada no parágrafo anterior, oportunidade na qual o representante da chapa será cientificado dos valores e forma de pagamento.

 

§ 2º - O não pagamento das despesas previstas no parágrafo anterior implicará na inabilitação da chapa devedora, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos causados ao patrimônio do CREF4/SP.

 

§ 3º - É vedada a veiculação de proposta eleitoral pelos meios de comunicação do CREF4/SP que contenha:

I – conteúdo vexatório e atentatório à imagem do CREF4/SP;

II – manifestações contrárias à legislação;

III – conteúdo discriminatório;

IV – conteúdo contrário ao Código de Ética da Profissão;

V – referência a patrocínios de qualquer espécie;

VI - quaisquer outras manifestações que sejam consideradas impróprias pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 17 – Cada chapa poderá obter o credenciamento de 1 (um) fiscal para o local de votação presencial, bem como para cada mesa apuradora.

 

§ 1º - O requerimento para o credenciamento disposto no caput deste artigo deverá ser feito no mínimo 10 (dez) dias antes da data da eleição.

 

§ 2º - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente no local de votação para a qual for solicitada.

 

CAPÍTULO III

DAS CÉDULAS ELEITORAIS

 

Art. 18 – A cédula eleitoral será confeccionada nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuída exclusivamente pelo CREF4/SP, devendo ser impressa em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes fantasias das mesmas, e de forma que os presentes no local de votação não consigam ver o voto, quando da apresentação da cédula nos termos do inciso II do art. 24 deste Regimento.

 

§ 1º – Os nomes das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas.

 

§ 2º - A cédula será confeccionada de maneira tal que ao estar dobrada resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

 

§ 3º – As cédulas eleitorais utilizadas na votação por comparecimento pessoal do Profissional e na votação por correspondência deverão ser guardadas em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade até a data da homologação pelo CONFEF, após o que poderão ser descartadas.

 

Art. 19 – As cédulas eleitorais deverão, obrigatoriamente, estar rubricadas, na parte frontal, por pelo menos 02 (dois) Membros da Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

 

SEÇÃO I

DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

 

Art. 20 – Deverá ser enviado aos Profissionais o material necessário ao exercício do voto, com a antecedência de 30 (trinta) a 25 (vinte e cinco) dias da data marcada para eleição, contendo:

I - instruções para votação;

II - lista com a composição das chapas registradas;

III – proposta(s) da(s) chapa(s) concorrente(s), referida(s) no art. 15 deste Regimento, se for o caso;

IV - um exemplar da cédula eleitoral rubricada, onde constará somente o número de registro e o nome fantasia de cada chapa concorrente;

V - um envelope pardo, com fita de vedação, para a cédula eleitoral;

VI - um envelope pré-endereçado para remessa do material de votação ao CREF4/SP, com etiqueta de identificação do Profissional votante, endereço e número de registro, inclusive codificado em barras.

 

Art. 21 – O sistema de voto por correspondência observará as seguintes normas:

I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do CREF4/SP, conforme estabelecido no artigo anterior;

II - o voto por correspondência será encaminhado, pessoalmente ou por remessa via Correios, pelo Profissional para a sede do CREF4/SP, qual seja, Rua Líbero Badaró, 377 – 3º andar, São Paulo/SP, devendo constar no verso do envelope pré-endereçado, mencionado no inciso VI do artigo anterior, o nome, endereço do votante e sua assinatura ou rubrica.

III – o voto por correspondência, quando encaminhado pessoalmente pelo Profissional, deverá ser depositado até o dia que imediatamente antecedente à data marcada para a eleição, na urna lacrada localizada na Sede do CREF4/SP, no endereço Rua Líbero Badaró, 377, 3º. Andar, São Paulo/SP, desde que os votantes assinem a folha de votação, registrando o dia e a hora em que o fizeram;

IV – para o exercício do voto por correspondência, a cédula eleitoral rubricada, mencionada no inciso IV do artigo anterior, deverá ser inserida pelo Profissional votante no envelope pardo, citado no inciso V do mesmo dispositivo, sendo vedada qualquer forma de identificação do votante em ambos os instrumentos de voto;

V - somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos na Sede do CREF4/SP até 16 horas do dia 10 de setembro de 2012, cabendo a cada Profissional remetê-lo com a antecedência devida.

 

§ 1º – É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física a fiel obediência à forma e ao prazo de entrega do voto por correspondência, sob pena de nulidade do voto para fins de contagem.

 

§ 2º - Os Profissionais poderão enviar sua correspondência munida de Aviso de Recebimento (A.R.)

 

§ 3º - As correspondências devidamente postadas, mas entregues na sede do CREF4/SP após o período da votação exclusivamente em razão de caso fortuito ou força maior, não serão computados como votos válidos, mas deverão ser consideradas para fins de justificação dos profissionais remetentes.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DO RECEBIMENTO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA PELO CREF4/SP

 

Art. 22 – O CREF4/SP, ao receber em sua sede os votos por correspondência, deverá guardá-los em malotes ou urnas lacrados pela Comissão Eleitoral.

 

§ 1º - O CREF4/SP, ao retirar os envelopes nos correios, fará a leitura de seus dados através do seu código de barras, lançando-os em sistema operacional próprio, onde será gerado relatório a ser encaminhado à Comissão Eleitoral, juntamente com os envelopes para conferência.

 

§ 2º - Nos casos em que os Profissionais depositarem o voto por correspondência na urna lacrada antes da data marcada para eleição, o CREF4/SP disponibilizará a folha de votação para que os mesmos assinem e coloquem o dia e a hora em que o fizeram, conforme artigo 21, inciso III.

 

§ 3º - No dia marcado para eleição, o CREF4/SP entregará os malotes ou as urnas lacradas ao Presidente da Comissão Eleitoral, conforme artigo 9, inciso XII.

 

SEÇÃO III

DO SISTEMA E DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO PRESENCIAL

 

SUBSEÇÃO I

DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

 

Art. 23 – O Presidente do CREF4/SP entregará ao Presidente da Comissão Eleitoral até 1 (um) dia útil antes da data marcada para a eleição, o seguinte material para o exercício do voto por comparecimento pessoal:

I – cédulas eleitorais;

II – urna(s);

III – cabine(s);

IV - relação das chapas concorrentes, a qual deverá ser afixada em lugar visível, no recinto da votação;

V - listas de votantes;

VI - envelopes para remessa ao Presidente do CREF4/SP dos documentos relativos à eleição;

VII - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;

VIII - uma cópia desta Resolução;

IX - qualquer outro material que o Presidente do CREF4/SP julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição.

 

Parágrafo Único: O Presidente do CREF4/SP instruirá o Presidente da Comissão Eleitoral quanto à utilização das cédulas e das cabines necessárias ao prosseguimento da votação.

 

SUBSEÇÃO II

DA VOTAÇÃO POR COMPARECIMENTO PESSOAL

 

Art. 24 – O período de votação presencial será de 8 (oito) horas consecutivas, tendo início às 8 horas, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:

I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos documentos elencados no parágrafo 2º do art. 5º deste Regimento, assinará a lista de votantes e receberá a cédula eleitoral rubricada, passando, em seguida, à cabine indevassável;

II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral na forma indicada, de maneira que as informações sobre o voto estejam protegidas;

III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após exibi-la à Comissão Eleitoral, exclusivamente para verificação das rubricas e certificação de que se trata da cédula de votação oficial.

 

Parágrafo único – Em caso de utilização de urnas eletrônicas na eleição, será seguida a orientação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral – TRE.

 

Art. 25 – A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.

 

Art. 26 – O local de votação terá tantas cabines quanto necessário.

 

SUBSEÇÃO III

DO SIGILO DO VOTO

 

Art. 27 – O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:

I - uso de cédula eleitoral oficial;

II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha;

III - verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista das rubricas.

 

CAPÍTULO V

DA JUSTIFICATIVA

 

Art. 28 – Para cumprimento do disposto no inciso V do art. 74 do Estatuto do CREF4/SP, caberá ao profissional que não exercer o seu direito de voto, apresentar justificativa que deverá ser encaminhada para a sede do CREF4/SP à Rua Líbero Badaró, 377 – 3º andar, São Paulo/SP, cujo formulário estará disponível em seu portal, www.crefsp.org.br.

 

§ 1º - Serão aceitos como justificativa do não exercício do direito ao voto, os seguintes motivos:

I - impedimento legal ou força maior;

II - enfermidade;

III - ausência da abrangência territorial;

IV - ter o Profissional de Educação Física completado 70 (setenta) anos de idade até o dia da eleição;

 

§ 2º - A justificativa, exceto no caso do inciso IV, cuja aceitação será automática, deverá ser apresentada acompanhada da respectiva comprovação ao CREF4/SP até 30 (trinta) dias após a data da eleição.

 

CAPÍTULO VI

DAS NULIDADES

 

Art. 29 – Considera-se nulo o voto:

I – se o envelope pré-endereçado não estiver devidamente fechado e lacrado;

II - se o verso do envelope pré-endereçado não contiver os requisitos descritos no inciso II do artigo 21 deste Regimento;

III - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula eleitoral;

IV – se a cédula eleitoral não estiver rubricada pela Comissão Eleitoral;

V - se a cédula eleitoral contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o eleitor;

VI – se o eleitor não utilizar caneta azul ou preta para assinalar a chapa escolhida;

VII – se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa;

VIII – se o envelope pardo não contiver a cédula eleitoral;

IX - se o envelope pardo não estiver devidamente fechado e lacrado;

X – se o envelope pardo contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o voto ou o eleitor;

XI – se o envelope pré-endereçado não contiver o envelope pardo;

XII – se o eleitor não estiver em pleno gozo de seus direitos estatutários;

XIII – se o nome do eleitor não constar da folha de votação.

 

Art. 30 – Considerar-se-á nula a eleição quando a nulidade atingir mais da metade dos votos recebidos pela Comissão Eleitoral.

 

§ 1º – Considerar-se-á nula também a votação nos seguintes casos:

I – se for realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado;

II – se não forem observados os preceitos estabelecidos por este Regimento;

III - se for encerrada antes da hora marcada.

 

§ 2º - Ocorrendo as nulidades previstas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, o CREF4/SP marcará, em até 20 (vinte) dias, nova eleição a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua convocação.

 

§ 3º As nulidades previstas no art. 29 deste Regimento serão pronunciadas quando a Comissão Eleitoral conhecer do ato ou dos seus efeitos, verificando-o comprovado inequivocamente, não lhe sendo lícito suprir qualquer nulidade, em qualquer hipótese.

 

CAPÍTULO VII

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

SEÇÃO I

DO CONFRONTO DAS LISTAS DE VOTANTES

 

Art. 31 – Antes de iniciar o cômputo dos votos, a Comissão Eleitoral confrontará as listas de votos por correspondência com a lista de votos por comparecimento pessoal, conforme artigo 9, inciso XIV.

 

§ 1º - Havendo mais de um voto por correspondência emitido pelo mesmo Profissional, será considerado como válido apenas o que primeiro for processado pela Comissão Eleitoral.

 

§ 2º - Exercendo o Profissional o voto de forma presencial, serão desconsiderados os votos exercidos por qualquer outra forma.

 

SEÇÃO II

DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR COMPARECIMENTO PESSOAL DO PROFISSIONAL

 

Art. 32 – De posse das urnas lacradas e das folhas de votação, o Presidente da Comissão Eleitoral convocará os demais Membros para procederem à apuração dos votos, observando o seguinte processo:

I – abertura da urna lacrada e contagem das cédulas eleitorais, confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;

II – leitura dos votos, cédula por cédula;

III – contagem e proclamação do resultado da urna;

IV – lavratura da ata de apuração.

 

SEÇÃO III

DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA

 

Art. 33 – Recebido o relatório de correspondências gerado pelo sistema operacional do CREF4/SP,  os malotes lacrados contendo os votos por correspondência, a urna com as correspondências entregues pessoalmente e a folha de votação assinada pelos profissionais que entregaram o voto por correspondência pessoalmente, o Presidente da Comissão Eleitoral procederá à apuração, observando os seguintes procedimentos:

I – abertura dos malotes, verificando se cada um dos envelopes pré-endereçados encontram-se devidamente fechados e com a assinatura ou rubrica do eleitor;

II – abertura dos envelopes pré-endereçados fechados, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os na mesma urna utilizada para depósito dos votos por correspondência entregues pessoalmente;

III – contagem dos envelopes pardos confrontando-os com o número de votos por correspondência lançados no sistema operacional do CREF4/SP e assinaturas na lista de votantes que entregaram o voto pessoalmente;

IV – se o número de envelopes pardos for igual ao número de votantes, far-se-á a apuração;

V – abertura dos envelopes pardos fechados na presença dos fiscais das chapas, procedendo-se à retirada dos votos dos mesmos;

VI – contagem dos votos;

VII– proclamação do resultado da urna;

VIII – lavratura da ata de apuração.

 

Parágrafo único – No momento em que o Presidente da Comissão verificar que o eleitor não está em pleno gozo de seus direitos estatutários, ou que seu nome não consta da folha de votação, o mesmo desconsiderará o voto, devendo em seguida consignar a ocorrência em relatório próprio, que será mencionado e anexado à ata de apuração.

 

SEÇÃO V

DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS

 

Art. 34 – O cômputo geral dos votos dar-se-á da seguinte forma:

I – a soma do resultado apurado nas urnas dos votos por comparecimento pessoal do Profissional com o resultado apurado nas urnas dos votos por correspondência;

II – se o número total de cédulas eleitorais não corresponder ao número de votantes e não for comprovada fraude, a Comissão Eleitoral, com aquiescência dos fiscais de todas as chapas, decidirá o procedimento a ser adotado, de modo que revele a maior transparência e isenção possível, assinalando na ata o critério adotado;

III – apuração do número de votos por comparecimento pessoal, contabilizando os votos válidos para cada chapa, bem como os votos brancos e nulos;

IV – apuração do número de votos por correspondência, contabilizando os votos válidos para cada chapa, bem como os votos brancos e nulos;

V – proclamação do resultado do pleito.

 

§ 1º - Caso haja interposição de recurso em face do resultado apresentado pela Comissão, a proclamação final do resultado do pleito será realizada após julgados os recursos eventualmente interpostos, informando a chapa vencedora.

 

§ 2º - Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa onde estiver o candidato com maior idade e, persistindo o empate, vence a chapa onde estiver o candidato com o número de registro no CREF4/SP mais antigo.

 

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO

 

Art. 35 - Caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente, irregularidades no decorrer da eleição ou na apuração dos votos, poderá ser interposto recurso dirigido à Comissão Eleitoral, por escrito e fundamentado, dentro do prazo de 02 (duas) horas após a proclamação dos resultados.

 

§ 1º - É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos.

 

§ 2º - O recurso a que alude o caput deste artigo será recebido pela Comissão Eleitoral nos efeitos suspensivo e devolutivo.

 

§ 3º - A Comissão Eleitoral julgará o recurso de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de interposição do recurso.

 

§ 4° - Após o julgamento de que trata o § 3º deste artigo, a Comissão Eleitoral tornará pública a decisão através de publicação no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado de São Paulo, bem como no portal do CREF4/SP.

 

CAPÍTULO IX

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS

 

Art. 36 - Terminados os trabalhos, ou, se for o caso, publicada a decisão do recurso previsto no artigo anterior, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a apuração e será lavrada ata, que será assinada pelos integrantes da Comissão e pelos presentes que o desejarem, da qual constará:

a)   nome e função de todos que assinarem a ata;

b)   número dos Profissionais aptos a votar;

c)   número dos Profissionais que votaram;

d)   indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por correspondência;

e)   indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por comparecimento pessoal;

f)    indicação da totalidade dos votos válidos, brancos e nulos, apontando o percentual de votantes;

g) relatório sintético das ocorrências.

 

Art. 37 – O Presidente da Comissão Eleitoral, após declarar encerrada a eleição, remeterá ao Presidente do CREF4/SP, mediante Carta da Comissão, a ser protocolizada no primeiro dia útil após a proclamação do resultado do pleito, o número e o nome fantasia da chapa vencedora.

 

Art. 38 – No prazo de 07 (sete) dias, a contar da data do recebimento do resultado do pleito, o CREF4/SP comunicará ao respectivo Plenário o resultado da eleição, bem como publicará no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado de São Paulo e veiculará em sua página eletrônica, www.crefsp.org.br, o nome da chapa vencedora, com o nome de seus respectivos Membros e números de registro junto ao CREF4/SP.

 

CAPÍTULO X

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 39 – Ao Presidente do CREF4/SP compete organizar o processo eleitoral em duas vias, uma das quais será enviada ao CONFEF, via ofício, em até 7 (sete) dias após a homologação pelo Plenário do CREF4/SP, para a sua homologação pelo Plenário do CONFEF, e a outra arquivada no CREF4/SP, cujas peças essenciais são as seguintes:

a) ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral;

b) Regimento Eleitoral;

c) modelo da carta enviada aos Profissionais de Educação Física de que trata o artigo 2º deste Regimento;d) exemplares originais do Diário Oficial onde foram publicados o Edital de Convocação para eleição, o Regimento Eleitoral, a indicação dos Profissionais aptos a votar, as chapas registradas e a chapa vencedora;

e) todos os documentos veiculados na página eletrônica do CREF, na data da publicação no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado de São Paulo;

f) todas as publicações que fizeram alusão à eleição, por ordem cronológica;

g) documentos referentes aos requerimentos de registro de chapas;

h) deliberações sobre os registros das chapas;

i) lista autêntica dos votantes;

j) exemplar original da cédula eleitoral e envelopes utilizados no pleito;

k) carta de instrução de voto;

l) relatórios e atas dos trabalhos eleitorais;

m) propostas eleitorais entregues pelas chapas, quando houver;

n) recursos apresentados;

o) resultado(s) do(s) julgamento(s) do(s) recurso(s);

p) carta da Comissão Eleitoral enviada ao Presidente do CREF4/SP informando a chapa vencedora, devidamente protocolada;

 

§ 1º - Os documentos originais elencados neste artigo deverão integrar o processo eleitoral do CREF4/SP.

 

§ 2º - O processo eleitoral que será encaminhado ao CONFEF deverá ser instruído com as cópias dos documentos relacionados neste artigo, com exceção do documento disposto na alínea “j”, que deverá ser original.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 40 - As chapas concorrentes, ao registrarem suas candidaturas junto ao CREF4/SP, deverão receber todas as informações sobre o procedimento eleitoral e assinar um termo de reconhecimento legal das decisões do Plenário do CREF4/SP e da Comissão Eleitoral.

 

Art. 41 - A chapa proclamada vencedora será empossada logo após a homologação pelo Plenário do CONFEF.

 

Art. 42 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 43 – Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do CREF4/SP realizada no dia 26 de abril de 2012, entrando em vigor na data de sua publicação, aplicando-se exclusivamente à eleição para novos Membros do CREF4/SP do ano de 2012.

 

Publicada no D.O.U. – Seção I – nº 155, sexta-feira, 04 de maio de 2012

 

 
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